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O que poderá acontecer com a senadora Zenaide Maia, diante da rejeição de suas contas na Justiça Eleitoral

Postado às 07h09 | 15 Dez 2018

Do editor

A senadora do RN, Zenaide Maia, teve as suas contas de campanha rejeitadas pelo TRE-RN.

E agora?

O que poderá acontecer com a senadora eleita?

Em primeiro lugar, o que é a “prestação de contas” eleitoral?

Ela pode ser conceituada como instituto que tem como finalidade primor dial, emprestar transparência às campanhas eleitorais, através da exigência da apresentação de informações, legalmente determinadas, que têm o condão de evidenciar o montante, a origem e a destinação dos recursos utilizados nas campanhas de partidos e candidatos, possibilitando a identificação de situações que podem estar relacionadas ao abuso do poder econômico, além de prever sanções pelo desrespeito aos dispositivos que o regulam (LIMA, 2005, p. 90).

O julgamento das contas importa decisão da Justiça Eleitoral, que se manifesta por uma das seguintes conclusões:

  1.  pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
  2. pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;
  3. pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas;
  4.  pela ocorrência de não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação pela Justiça Eleitoral.

De saída, cabe invocar opinião manifestada em judicioso artigo do Juiz potiguar José Herval Junior, sobre os efeitos jurídicos da rejeição de contas dos candidatos.

Diz o jurista: “Desde logo digo, que ao candidato que tiver suas contas desaprovadas, nenhuma sanção lhe será aplicada nesse processo, o que nos leva a afirmar de forma segura, que a prestação de contas de campanha é, definitivamente, um mito, como veremos adiante”.

Tem razão o Dr. Herval.

Em verdade, a legislação eleitoral vigente (inclusive a Lei 9.504/97 que rege as eleições) jamais inseriu regra que aplicasse sanção àqueles candidatos que tivessem contas rejeitadas.

Uma omissão do legislador, que somente se manifestou sobre essa matéria, através da Lei 12.034/09, que protegeu definitivamente o candidato que tenha contas rejeitadas, tornando essa “figura jurídica” um mito.

Senão vejamos o que diz a lei “aprovada” pelo Congresso Nacional:

"a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".

A leitura do texto permite deduzir que está fora da exigência de apresentação de quitação eleitoral, o candidato que tenha contas de campanha rejeitadas.

Portanto, diplomação e posse desses candidatos ocorrerão normalmente.

A única consequência jurídica, que poderá ocorrer, ou não, (há regras de prescrição que podem beneficiar os candidatos) seria o processo de julgamento da “rejeição” conter provas suficientes, para uma eventual ação por abuso de poder/corrupção eleitoral (AIME ou AIJE), por irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos de campanha (representação com base no art.30-A da Lei Eleitoral), ou ação penal por corrupção eleitoral (artigo 229 do Código Eleitoral).

Trocando em miúdos:  regra geral, as contas desaprovadas somente poderão determinar a aplicação de multa por uso de recursos acima do limite de gasto previsto, recebendo multa que varia de cinco a dez vezes o que gastou a maior.

Surge outro “mito” na lei eleitoral, que é essa história de limite de gastos!

Atente-se que, para o candidato eleito com as contas rejeitadas ser “incomodado”, terão que ser obedecidos os prazos de prescrição, a seguir indicados: a AIJE (art. 22, LC nº 64/90) pode ser iniciada até o dia da diplomação.

A AIME (art. 14, § 10, da Constituição Federal) em quinze dias após a diplomação.

A ação penal por corrupção eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral), no prazo da prescrição do crime.

CONCLUSÃO

A conclusão é que no caso de contas não aprovadas, eventual cassação do diploma ou perda de mandato dependerão de ação própria posterior, processada nos termos da Lei Complementar 64/90.

Desaprovação de contas, por si só, não engendra inelegibilidade.

A mera rejeição de contas não autoriza a cassação do diploma.

É imperativo que, além de caracterizar irregularidade administrativa, o ilícito das contas do candidato configure abuso de poder econômico contra a liberdade do voto.

Há, neste caso, necessidade de se provar o potencial ofensivo da conduta do candidato, a fim de se lhe retirar o mandato.

Não é indispensável, contudo, a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado eleitoral, mas, frise-se, deve ser evidenciado o potencial de desequilíbrio na disputa imposto pelo comportamento irregular do candidato.

Observe-se, ainda, que, conforme regras dispostas no art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, as hipóteses a seguir desautorizam a rejeição de contas dos candidatos.

“§2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas”.

Diante do exposto, vê-se que muita água ainda irá correr no caso específico da senadora eleita Zenaide Maia.

O mais provável é que nada aconteça e ela goze os seus oito anos de mandato.

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