Postado às 05h54 | 05 Set 2025
Ney Lopes
O governador Tarcísio de Freitas (SP) fez o que deveria fazer: assumiu a liderança do movimento pró aprovação da anistia no país.
Com isso, ele deixa clara a sua lealdade ao ex-presidente Bolsonaro, que o trouxe do anonimato para a vida pública.
Com essa decisão começa a viabilizar-se, politicamente e administrativamente, como o melhor candidato à Presidência do Brasil em 2026, pelas oposições.
O governador paulista terá dificuldades a superar. Após o seu posicionamento, há sinais de que a campanha já começou, com o objetivo de neutralizar a influência de Bolsonaro.
Até ministros do STF já anunciam, que a anistia, da forma como será votada, é inconstitucional. Nessa hipótese, o Congresso aprovaria e o STF vetaria o perdão político.
Na época em que ensinei direito constitucional na UFRN, analisei muito com os alunos questões ligadas a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
Não se pode considerar no Brasil a anistia como crime.
Na verdade, é um meio de “perdão” autorizado por lei, que retroage e extingue a punibilidade.
É a lei penal “voltada para o passado, objetivando promover o esquecimento jurídico de um crime já cometido” ou tentado. Concedida pelo Congresso Nacional por meio de uma lei federal, ela apaga a pena e as suas consequências jurídicas.
A anistia é um ato irrevogável. Por exemplo, o Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) anistiou os perseguidos políticos entre 1946 e 1988.
Mais recentemente, o STF ratificou o entendimento de que os crimes de toda natureza cometidos entre 02/09/1961 a 15/07/1979, no âmbito da ditadura, não podem ser revisados a título de persecução penal (poder do estado), vez que abarcados pela Lei de Anistia.
Fixar o entendimento de que a atual anistia seria inconstitucional, por incluir crimes contra a democracia, é notória contradição com a decisão citada.
Uma vez aprovada, provoca a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, II, do CP.
Sua revogação provocaria o reaparecimento do delito já apagado e reacenderia seus efeitos penais, num autêntico retorno da infração anistiada e constituiria violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL) ”. (STF)
Pelo que se percebe, após o julgamento em curso, outro debate jurídico tomará conta do país, ou seja, se os acusados em 8 de janeiro poderão ou não ser anistiados.
Filme
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Frase
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