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Opinião: "Decisões que protegem a vida humana"

Postado às 05h53 | 06 Mai 2021

Ney Lopes

Tomadas duas posições importantes sobre patentes, em benefício coletivo.

Primeiro, o STF praticamente já decidiu, que não cabe a prorrogação por mais de 10 anos do prazo de patentes e interpreta o artigo 40, parágrafo único da lei vigente, considerando-o inconstitucional.

Segundo, o presidente liberou patentes das vacinas contra o coronavírus para uso universal.

O primeiro caso conheço bem, por ter sido relator da lei à época, na Câmara dos Deputados.

O artigo questionando teve objetivo temporário, considerando que o órgão que liberava patentes no país (INPI) estava desaparelhado e necessitava reestruturação urgente.

Por isso, os pedidos de patentes demoravam muito a serem analisados e o dispositivo condicionou a vigência da proteção à liberação final pelo INPI.

Na lei 9.279/96, o legislador teve o cuidado de incluir o artigo 239 para evitar abusos na prorrogação excessiva do prazo de patente, a pretexto de demora na análise do INPI.

O artigo citado é claríssimo: “Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa”.

Ressalve-se, o que é fundamental, que o legislador incluiu no artigo 40, parágrafo único, ora questionado no STF, que a comprovação da demora do INPI para analisar o pedido, estava condicionada a hipótese inequívoca de existência de  pendência judicial em curso,  ou  motivo de força maior comprovado.

Não seria, portanto, uma prorrogação automática do prazo de vigência da patente. Se isso ocorreu, foram abusos.

O grande problema é que desde 1997, início da vigência da legislação, o governo nada fez para agilizar INPI.

Em consequência, os depositantes de patentes gozavam do benefício, desde o protocolo inicial do pedido, até a análise final, o que chegou a prorrogações de 30 anos da proteção.

Um absurdo. 

A intenção do legislador não foi essa.

Logo, a inconstitucionalidade é correta a sua declaração pelo STF. É o único meio de conter a negligencia estatal de agilizar e modernizar o INPI.

Quanto ao Presidente Biden, mais um gesto de grandeza que pratica.

Vivemos uma crise de saúde mundial e as circunstâncias extraordinárias da pandemia da covid-19 exigem medidas extraordinárias.

A proteção da propriedade intelectual deve existir.

Porém,  para terminar com esta pandemia é necessário apoiar a isenção das proteções às vacinas da covid-19.

Na prática, os donos de patentes ficam obrigados a ceder ao poder público, se esse assim solicitar, todas as informações necessárias para a produção de vacinas e medicamentos de enfrentamento pandemia.

Merecem aplausos, portanto, essas duas decisões, cujo objetivo final é proteger a vida humana.

 

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